Projeto de Lei regula o serviço de praticagem 6984b
O presidente Jair Bolsonaro encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei com a regulamentação do serviço de praticagem no país. A justificativa é criar condições para a regulação econômica dessa atividade, que consiste em auxiliar comandantes de navios a navegarem em águas restritas, onde há condições que dificultam a segurança de embarcações, em especial em portos, estuários e hidrovias. 3x1i1o
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República destaca que, “tendo por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.537/1998 permite a regulação econômica da atividade, mediante a fixação de preços apenas quando houver a possibilidade de interrupção na prestação do serviço”. A secretaria-geral classifica a atividade como “essencial” por sua relação com o abastecimento e o escoamento de produtos no país.
“Ocorre que os armadores que são obrigados a contratar o serviço de praticagem não têm liberdade para escolher o profissional que prestará o serviço, que atuam obedecendo uma escala de rodízio, conforme previsto na Norma da Autoridade Marítima (Norman) nº 12”, explica a nota ao defender que o serviço e a ser prestado “em regime de livre iniciativa”, de forma a evitar a cobrança de valores abusivos por meio de regulação econômica.
“Assim, o projeto de lei tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário, especialmente o de cabotagem, com efeitos favoráveis sobre a competitividade da economia brasileira”, complementa a nota ao apresentar, como referências de experiências internacionais, a praticagem em países como Estados Unidos, Argentina, Holanda, Suécia, Itália, Noruega, Grécia, Alemanha, França e Dinamarca.
O projeto prevê que a regulação econômica do serviço ficará a cargo da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), sendo mantida a competência da Autoridade Marítima para a regulação técnica.
O projeto prevê, também, a possibilidade de os práticos prestarem serviços por meio de sociedades empresárias.
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