Mesmo com publicação do Acórdão do Funrural pelo STF, ime sobre cobrança de ivo do Funrural permanece 6g2e4d
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Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário Oficial a ementa do acórdão que diz respeito ao julgamento pela constitucionalidade do Fundo de Apoio Ao Trabalhador Rural (Funrural).
Como conta André Milton Denys Pereira, advogado tributarista do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a ementa é apenas um resumo do julgamento. Agora, é preciso aguardar a publicação do inteiro teor deste acórdão, que deve ocorrer ao longo desta semana. Com essa publicação, as partes que estão integrando o processo poderão avaliar se todos os pontos necessários foram debatidos pelo STF - caso contrário, pode-se entrar com um recurso, que é chamado embargo de declaração.
Pereira lembra que alguns pontos que geram dúvidas neste processo são a subrrogação, o Funrural de pessoas jurídicas e a legalidade da volta do Funrural com base na emenda 20.
Por sua vez, a resolução nº 15 do Senado ainda pode mudar essa discussão. Uma vez que o legislativo, que é responsável pela regulamentação das leis, retirou qualquer fundamento para a cobrança, esta questão deve chegar novamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A lei 10.256/2001, votada pelo STF, aproveitou partes da lei anterior que teve seus incisos suspensos pela Resolução nº 5 do Senado. Assim, a lei não poderia existir se aquela anterior não existisse, como explica o advogado. Com a decisão do Senado, a lei anterior a a não existir mais, o que gera a dúvida no campo jurídico: "como a Receita Federal irá cobrar o Funrural de uma lei que o Senado acabou de suspender?".
A Receita Federal poderia ter agido antes da publicação do acórdão. Entretanto, Pereira explica que é mais prudente para o órgão aguardar todas as decisões para realizar a cobrança.
De outro lado, também ocorre a discussão de uma Medida Provisória (MP) que está para ser votada no Congresso Nacional, incluindo o financiamento do ivo. Para o advogado, essa MP é "apressada", instituindo o parcelamento para um setor que "ainda não definiu se o tributo é válido ou não", embora ele acredita ser uma medida válida para discutir o futuro.
Ele salienta, ainda, que a situação atual gera insegurança no setor, problemas na formação de preços e no relacionamento entre clientes e produtores, lembrando que "o poder de tributar tem limites, ainda mais uma cobrança que é iva".
STF: Acórdão do FUNRURAL disponibilizado hoje, publicação amanhã.
Prazo para embargos: 04/09 (quarta-feira).
Ementa:
TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito ivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
O inteiro teor ainda não está disponível.
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Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR 26/09/2017 16:16 454k15
FUNRURAL: MP 793, por Celso de Almeida Gaudencio -- ALEGAÇÃO: A MP 793, define a cobrança de forma incongruente.
O problema surgiu quando o Supremo considerou constitucional a cobrança. Essa medida provisoria ateou fogo na macega. Trata de vários fatores cumulativamente ao mesmo tempo, causando confundimento. Trata da cobrança de 1,6% do ivo, da cobrança de maio a dezembro de 2017 e de janeiro 2018 em diante. Não considerou a norma fiscal de substituição tributária vigente, como direito adquirido, em que não era e não é atribuição do produtor o recolhimento do FUNRURAl no presente e muito menos no ado. Como exemplo o preço de mercado de bovinos mencionava o preço do produto livre do Funrual. Dessa forma, a prudência indica que a MP 793 tem que ser revogada e novas MP ou decretos de lei sejam estabelecidos de forma fatiada sobre o ivo e sobre o futuro separadamente. Que se estabeleça, de quanto será a cobrança do ivo pelo comprador final pessoa jurídica do produto. E, que no futuro se estabeleça igual procedimento e evite a bitributação. Em resumo não cabe ao produtor rural arcar com o ivo e sim a pessoa jurídica adquirente do produto final. Dessa forma evitar que o produtor recolha a contribuição na justiça. No Paraná 50 mil proprietários se dedicam a pecuária de corte e possuem na média 110 cabeças ou 70 Unidades Animais, cobrar ivo de FUNRURAL desse enorme contingente não se encontrará adjetivos para definir tal medida. Nesse caso extremo é justo que se defina um patamar de faturamento anual, para ser justo ao pequeno produtor e que a cobrança não causem maior desigualdade social prevista na Constituição (§1º, do art. 145 da Constituição de 1988)